Desde as 4h desta sexta-feira, 28, trabalhadores da educação privada, pública, e de outras categorias começaram a concentrar na Av. dos Portugueses, fechando a rodovia nos dois sentidos. Ao amanhecer, já eram centenas de representantes das classes trabalhadoras que reivindicavam contra as medidas arbitrárias do Governo Temer, as Reformas Trabalhista e da Previdência, Terceirização e o sucateamento das relações de trabalho no Brasil, com a forte retirada de direitos conquistados ao longo de anos pelos trabalhadores brasileiros. Os membros da Diretoria do Sinterp-MA participaram do movimento em companhia de representantes de outras entidades sindicais como Sintema, APRUMA, Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB-MA), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Sindicato dos Rodoviários, movimento estudantil, entre outros – que utilizavam o carro de som para esclarecer aos transeuntes as motivações da mobilização. As mobilizações também aconteceram em 180 municípios do interior do Estado; na BR-135 – que teve as duas pistas fechadas nas primeiras horas da manhã por entidades sindicais da indústria; e prosseguiu por todo o dia na Praça Deodoro (Centro). Nas redes sociais, as linhas do tempo ficaram repletas de fotos e relatos do movimento nos inúmeros pontos espalhados pelo país. O presidente do Sinterp-MA, professor Jorge Lobão, ressaltou os prejuízos ao trabalhador com a aprovação das reformas, como a inviabilização da aposentadoria e a perda de garantias frente ao empregador, de forma que ao trabalhador cabe ir às ruas como fizeram neste dia, especialmente os trabalhadores da educação, enquanto formadores de opinião. “Não podemos ficar de mãos atadas enquanto políticos corruptos – que nunca foram trabalhadores de fato e não possuem compromisso com o povo – retiram nossos direitos, a luta não para por aqui”, frisou. Para o diretor de Finanças do Sinterp, Maurício Serrão, as manifestações de hoje demonstram à classe política a força e união dos trabalhadores, na defesa das conquistas históricas. “Esta é apenas uma demonstração do que está por vir, caso sejam levadas adiante essas reformas que cassam nossos direitos, os trabalhadores se mantém alerta”, opinou. O presidente da CTB-MA, Joel Nascimento, ressaltou o alcance do movimento no interior do Maranhão e por todo o país, como forma de enfrentamento tanto ao Governo Federal quanto ao Congresso Nacional, especialmente os 12 deputados maranhenses que votaram a favor da Reforma Trabalhista. “Precisamos de um movimento unificado para dizer não aos políticos e prosseguir na luta pela manutenção dos nossos direitos”, avaliou.
Assalto aos direitos trabalhistas é lenha na fogueira da Greve Geral
O PL 6787/16, que assalta os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, do ilegítimo governo Temer e sob o comando do soldado tucano, deputado relator Rogério Marinho, acaba de ser aprovado, por 296 votos favoráveis e 177 contrários, numa noite tumultuada por disputas regimentais e atropelada pelo rebanho entreguista de Temer. A matéria segue agora para o Senado Federal. A Reforma Trabalhista, aprovada na Câmara, retira qualquer segurança jurídica da classe trabalhadora, com a instituição da prevalência do negociado sobre o legislado, que representa a supressão dos direitos fundamentais consagrados na CLT. O substitutivo aprovado dificulta o acesso dos trabalhadores e trabalhadoras à Justiça do trabalho, além de propor a cobrança de “pedágio” para que os empregados se utilizem de reclamatórias trabalhistas, através do pagamento de custas judiciais. Com o trabalho intermitente, os trabalhadores e trabalhadoras deixam de ter uma jornada de trabalho preestabelecida e passam a ficar à disposição das empresas, para trabalhar e receber por algumas horas, ou dias e receber salários correspondentes apenas ao período em que for convocado pela empresa. O que acaba de ser aprovado, representa a retirada de direitos e a precarização das relações de trabalho. O fim da Contribuição Sindical, visa desidratar a representação dos trabalhadores e trabalhadoras, inviabilizando as lutas das entidades sindicais, em defesa dos seus representados. Trata-se de um gigantesco ataque ao povo brasileiro, mas também será uma injeção de ânimo e muito mais lenha na fogueira da greve geral da próxima sexta-feira (28 de abril), quando milhões de brasileiros e brasileiras cruzarão os braços. É dever de todo o povo brasileiro conhecer e denunciar o nome de todos os parlamentares que roubaram os direitos trabalhistas, votando a favor do PL 6787 e contra a classe trabalhadora. O povo brasileiro dará resposta nas ruas. Greve Geral! De Brasília, Sônia Corrêa – Portal CTB Ilustração: Latuff para o Sul 21
Sindicato dos professores da rede particular do Maranhão participará de greve geral
Em apoio ao movimento nacional que vai parar as atividades de norte a sul do país na próxima sexta-feira (28), o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular do Maranhão (Sinterp-MA) irá participar das mobilizações na capital. Em São Luís, as manifestações acontecem a partir do início da manhã, nas ruas do Centro e em várias regiões da cidade. A manifestação do setor educacional público e privado acontecerá na sede da Apruma (Bar Náutico, próximo à ponte do Bacanga), a partir das 6h da manhã. O movimento é contra a Reforma Trabalhista, a Reforma da Previdência, a Lei da Terceirização e todos os ataques aos direitos do trabalhador brasileiro. A adesão da categoria de São Paulo à greve geral foi assunto em destaque no fim de semana, no jornal Folha de São Paulo, que citou a mobilização dos educadores do Sinpro-SP, Sinpro Campinas e região e, fora do estado, do Sinpro-Rio. As escolas particulares possuem a liberalidade de abonar ou não as faltas dos profissionais que participarem do movimento.
Trabalhadores em educação do setor privado estão mobilizados para a Greve Geral
Na próxima sexta-feira, 28 de abril, os trabalhadores e trabalhadoras em educação do setor privado vão parar suas atividades de norte a sul e aderir à Greve Geral contra a Reforma Trabalhista, a Reforma da Previdência, a Lei da Terceirização e todos os ataques a direitos em curso no país. As entidades da base da Contee estão mobilizadas na convocação da categoria para a greve. Na manhã de hoje (24), o diretor da Plena da Confederação Celso Woyciechowski participou, com outros dirigentes da CUT, do fechamento do aeroporto de Porto Alegre, a fim de pressionar os deputados gaúchos em viagem para Brasília contra as reformas. Já ontem (23), aproveitando o dia de São Jorge, diretores do Sinpro-Rio, da Feteerj e da Contee panfletaram na capital carioca, próximo às igrejas dedicadas ao santo, informando à sociedade sobre as razões e a importância da mobilização. Por sua vez, em Goiânia, o coordenador da Secretaria de Comunicação Social da Contee, Alan Francisco de Carvalho, juntamente com outros diretores do Sinpro Goiás e da CTB no estado, fez panfletagem na porta do estádio Serra Dourada, valendo-se da semifinal do campeonato estadual, entre os clubes Goiás e Atlético Goianiense. A adesão à Greve Geral em São Paulo ganhou destaque, no fim de semana, no jornal Folha de S. Paulo, que citou a mobilização do Sinpro-SP, do Sinpro Campinas e Região e, fora do estado, do Sinpro-Rio. Em Brasília, a paralisação aprovada em assembleia do Sinproep-DF também foi enfatizada na imprensa. A Contee tem publicado na sessão Tá na rede das filiadas todas as informações que chegam à Confederação enviado pelos sindicatos e federações convocando para a Greve Geral. A entidade também disponibilizou diversos materiais de divulgação e mobilização, que podem ser usados pelas entidades filiadas. Vamos unir todas as forças neste 28 de abril! RUMO À GREVE GERAL! POR NENHUM DIREITO A MENOS!
É golpe: Câmara aprova urgência para votação da reforma trabalhista
O golpe contra os trabalhadores e o povo brasileiro ficou mais uma vez escancarado hoje (19) com a aprovação, na Câmara dos Deputados, por 287 votos a 144, do regime de urgência para o projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6787/16). O requerimento foi reapresentado por parlamentares ligados ao governo ilegítimo de Michel Temer e novamente posto em votação, embora, na noite de ontem, o Plenário houvesse rejeitado o regime de urgência por insuficiência de votos, pois o pedido obteve o apoio de 230 parlamentares, quando o necessário é 257. Com a aprovação do regime de urgência, não será possível pedir vista ou emendar a matéria na comissão especial que analisa o substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Pelo acordo, o projeto será discutido na Comissão Especial na próxima terça-feira (25) e, se aprovado, no mesmo dia será apreciado pelo Plenário. O relatório apresentado na comissão mantém não só mantém a prevalência dos acordos coletivos em relação à legislação trabalhista, como também retira ainda mais direitos dos trabalhadores, conforme já analisado pelo consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira. É fundamental pressionar os parlamentares para que esse crime contra os trabalhadores seja barrado, enviando mensagens, expondo-os nas redes sociais e interpelando-os em seus estados e municípios. O desastre representado pela reforma trabalhista, bem como pela reforma da Previdência e pela terceirização irrestrita, será debatido na próxima sexta-feira (21) e sábado (22) pela Diretoria da Plena da Contee, que se reunirá em São Paulo. Também será reafirmada a convocação de toda a categoria para a Greve Geral de 28 de abril. Mesmo que, com a urgência, o PL 6787 seja de fato votado na próxima semana, antes da paralisação nacional, nossa resposta contra o golpismo do governo e de sua base também será nas ruas! Da redação – CONTEE
Diretoria Plena da Contee discutirá reformas trabalhista, da Previdência e inconstitucionalidade da terceirização na educação
Nos dia 21 e 22 de abril, a Diretoria Plena da Contee se reunirá em São Paulo para, mais uma vez, entre outros temas, debater a atual conjuntura de ataques aos trabalhadores, com foco nas reformas trabalhistas — cujo substitutivo ainda mais nocivo aos trabalhadores foi apresentado ontem (12) na Comissão Especial da Câmara —, da Previdência e na Lei da Terceirização. A reunião acontece uma semana antes da Greve Geral de 28 de abril. Especificamente sobre a terceirização e seus prejuízos, sobretudo na educação, o consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, fez uma análise aprofundada do tema e de sua inconstitucionalidade no que diz respeito aos estabelecimentos de ensino. O texto, que também será entregue aos diretores, pode ser conferido abaixo: Prejuízos e inconstitucionalidades da terceirização na educação Por José Geraldo de Santana Oliveira* A Lei N.13.429/20/17, de 31 de março de 2017 — resultante da aprovação, a toque de caixa, do Projeto de Lei N. 4.302/1998, herança maldita da era FHC, que nada mais é do que um cadáver adiado, parafraseando o jurista português, Rui Martins —, com a finalidade de legalizar a terceirização sem limites e sem parâmetros, que representará o paraíso para as empresas e o inferno para os trabalhadores, regulamenta, a um só tempo, e de forma propositadamente confusa, o contrato de trabalho temporário, a ser celebrado com empresa locadora de mão de obra — versão moderna do conhecido gato —, e a terceirização. Frise-se que, até então, a terceirização não possuía norma própria, sendo regulada tão somente pela Súmula N. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a proíbe para a atividade-fim; daí a pressa em aprovar o PL N. 4.302/1998. 2 O QUE O CAPITAL E O GOVERNO ESPERAM DA LEI A lei em questão, ao contrário do que dizem, em público, os seus idealizadores e beneficiários, tem como única e má finalidade abrir largos na legislação trabalhista, pondo fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado — trazendo como consequências a supressão de aviso prévio, multa do FGTS e o gozo de férias — e a autorização ilimitada para a terceirização de todas as atividades econômicas, inclusive as que se revestem de natureza social essencial, e que, por isso, não podem ser consideradas mercadorias, como a educação e a saúde, os dois primeiros direitos fundamentais sociais, consoante o Art. 6º da Constituição Federal (CF), com todas as consequências que essa nefasta forma de relação de trabalho acarreta, de sobejo conhecimento dos trabalhadores. 3 O QUE DIZ A LEI O Art. 2º da Lei N. 6.019/1974, com a redação dada pela lei oriunda do citado cadáver, assim conceitua trabalho temporário: “Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. § 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR) Já o § 3º do Art. 9º da Lei N. 6.019/1974, também com a redação contida na “nova” lei, estabelece: “§ 3º O Contrato de Trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR) No tocante à terceirização, a Lei N. 13.429/2017 acrescenta à Lei N. 6.019/1974 os seguintes Arts.: “Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” “Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial; III – Capital Social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).” “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” “Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá: I – qualificação das partes; II
Relatório da reforma trabalhista acentua ataques aos trabalhadores e estrangula o movimento sindical
O deputado federal Rogério Marinho (PSDB/RN), relator do Projeto de Lei (PL) N. 6787/2016, de iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da impropriamente intitulada reforma trabalhista, ao dia 22 de abril corrente, apresentou o seu relatório, com mais cem páginas, não só acolhendo o seu nefasto conteúdo, bem como acrescentando-lhe muitos outros, como se demonstrará a seguir. O referido relatório promove alterações em 48 Arts. da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), agrega-lhe 46, revoga-lhe 7 e 12 §§, tudo em nome das fantasmagóricas “modernização das relações trabalhistas, com valorização das negociações coletivas”, e “segurança jurídica, nas relações de trabalho”. Quem se der ao trabalho de analisar o conteúdo do realçado relatório e, sobretudo, de cotejá-lo com os fundamentos, princípios e garantias constitucionais, forçosamente concluirá que ele dá razão ao Barão de La Rochefoucauld, para quem a hiprocrisia é a homenagem que o vício presta à virtude; pois que, antes de tudo, subverte a ordem da hierarquia das normas, adotada pelo constitucionalismo brasileiro, submetendo a Constituição Federal (CF) à CLT, com a redação que lhe dá. Reescreve a CLT, mudando radicalmente o seu arcabouço jurídico, fazendo-a, com isso, passar de base mínima de defesa de direitos dos trabalhadores para instrumento maior de proteção do capital, exatamente, contra aqueles; esvazia o conteúdo protetivo da Justiça do Trabalho, transformando-a em rígido aplicador de leis — sem direito à interpretação — que só beneficiam ao capital. Para subjugar a Justiça do Trabalho aos ditames de tais leis, proíbe-a de dar concretude ao Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que assim dispõe: “O juiz, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais aos quais ela se destina e atenderá às exigências do bem comum”. O § 2º do Art. 8º da CLT — com a redação data pelo comentado relatório —, estabelece que as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos da Justiça do Trabalho “não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”. Vale registrar que, apesar desse acentuado desapreço pela jurisprudência do TST, o relatório sob comentários converteu em lei algumas de suas súmulas, que são notoriamente prejudiciais aos trabalhadores, como a N. 294, que trata da prescrição de créditos trabalhistas. O seu conteúdo é tão nocivo aos trabalhadores que foi convertido, em seu inteiro teor, no § 4º do Art. 11 da CLT. O mesmo tratamento não mereceram as súmulas benéficas aos trabalhadores, como a N. 277, que assegura a ultratividade da norma, que foi inteiramente repudiada pelo § 3º do Art. 614 da CLT; não podendo sequer ser objeto de negociação entre sindicatos profissionais e patronais. A isso, chamam de fortalecimento das negociações coletivas. O mesmo destino teve a Súmula N. 114 do TST, que não admite a prescrição intercorrente (no curso da ação). O relatório cria o Art. 11-A, para estabelecê-la, formalmente, podendo a Justiça decretá-la, de oficio (iniciativa própria), em qualquer grau de jurisdição. Aqui, cabe a velha metáfora do político mineiro José Maria Alckmin, secretário de Finanças de Juscelino Kubitschek no governo de Minas Gerais e vice-presidente da República biônico de 1964 a 1967, que afirmava: “conta velha ninguém paga; e conta nova, deixa-se envelhecer”. Já o § 3º desse Art. 8º determina que a Justiça do Trabalho, ao examinar convenções e acordos coletivos de trabalho, atenha-se às suas formalidades, sendo-lhe vedado analisar o seu conteúdo. Importa dizer: por mais nocivo aos trabalhadores que estes instrumentos sejam, não poderão ser anulados. Frise-se que nem os atos institucionais do regime militar, de tristíssima memória, ousaram tanto no tocante ao esvaziamento da Justiça do Trabalho. Ao contrário do que apregoa quanto ao fortalecimento da negociação coletiva — a chamada autonomia privada —, o malfadado relatório esvazia as funções dos sindicatos, tornando-os meros homologadores de instrumentos individuais e coletivos, impostos pelos empregadores aos seus empregados, rasgando impiedosamente o Art. 8º, inciso III, da CF, que preconiza: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. A título de ilustração, cita-se o que dispõe o Art. 507-B: “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”. Esse Art. representará, sem nenhuma dúvida, o paraíso para as empresas, que, com a faculdade que ele lhes concede, jamais terão passivo trabalhistas, bastando, para tanto, anualmente, impor aos seus empregados a quitação de seus direitos; quem não a aceitar, não terá emprego. É a isso que o relator e os seus confrades chamam de segurança jurídica. Nem mesmo a assistência às rescisões de contrato de trabalho (homologação de rescisão) de empregado com mais de um de trabalho na empresa, conferida pelo Art. 477, § 1º, da CLT, será prestada pelos sindicatos; a assinatura das rescisões de contrato será feita na própria empresa, sem nenhuma assistência. O relatório em questão prioriza o famigerado acordo individual, ou seja, aquele que é ditado pela empresa aos seus empregados, sob pena de demissão sumária; a rigor, todos os direitos poderão ser “transacionados” por esse instrumento: jornada de trabalho, inclusive a de 12×36; banco de horas; fracionamento das férias; renúncia a direitos; quitação de direitos sem contraprestação financeira etc. Para facilitar a tarefa das empresas inescrupulosas de lesar os seus trabalhadores, o relatório, sem nenhum pejo, trata de suprimir vários direitos, consagrados há décadas. A título de ilustração, citam-se os seguintes: I) Intervalo para alimentação, com duração mínima de uma hora e máxima de duas, nos termos do Art. 71; consoante a Súmula N. 437, do TST, se este intervalo não for concedido integralmente, a empresa ficará obrigada a pagá-lo, por inteiro, com acréscimo de 50%; o relatório altera a redação do § 4º deste Art., para limitar o pagamento do destacado intervalo ao tempo suprimido, rasgando-se a garantia da mencionada Súmula. II) A indenização por dano moral, garantida pelo Art. 5º, inciso X, da CF, e 187 e 927 do Código Civil (CC), que, em conformidade
Contee apoia manifesto do Conselho Mundial da Paz e condena ataque à Síria
O Conselho Mundial da Paz divulgou na manhã de hoje (7) uma declaração em que condena a escalada agressiva do imperialismo na Síria. Na nota, o conselho afirma que o bombardeio dos EUA contra a Síria “constitui não só a violação dos princípios da Carta das Nações Unidas, mas também a continuação das políticas norte-americanas das administrações anteriores dos EUA, agora pelo governo Trump”. O manifesto diz ainda que “por trás destes ataques estão os planos para o estabelecimento de um ‘Grande Médio Oriente’ com o controle de recursos energéticos e oleodutos e com regimes submissos e novas fronteiras”. A Contee é defensora da autodeterminação dos povos e, em seu estatuto, tem como um de seus princípios apoiar os trabalhadores de todo o mundo, na luta pelo fim da exploração de classe, solidarizando-se com os povos que lutam contra a ingerência e a intervenção externas. Diante disso, a Confederação manifesta seu apoio à declaração do Conselho Mundial da Paz e condena a violência do imperialismo norte-americano, manifestando sua solidariedade ao povo sírio. Leia abaixo a íntegra da declaração: Declaração do Conselho Mundial da Paz sobre o ataque com mísseis dos EUA contra alvos sírios O Conselho Mundial da Paz denuncia e condena os recentes ataques com mísseis dos EUA contra alvos sírios em 6 de abril, como um ato de maior escalada da intervenção imperialista na Síria e na região, com base no suposto uso de armas químicas na cidade de Khan Sheikhoun perto de Idleb pelo exército sírio, crime ainda em investigação. O bombardeio dos EUA contra a Síria constitui não só a violação dos princípios da Carta das Nações Unidas, mas também a continuação das políticas norte-americanas das administrações anteriores dos EUA, agora pelo governo Trump. Depois de ter criado, treinado e financiado grupos mercenários armados como o “ISIS” e outros, os EUA, a Otan e a UE, juntamente com os seus aliados na região, estão a dar apoio aos grupos terroristas, através de ataques ao exército sírio. Não é a primeira vez que isso acontece. Por trás destes ataques estão os planos para o estabelecimento de um “Grande Médio Oriente” com o controle de recursos energéticos e oleodutos e com regimes submissos e novas fronteiras. O CMP expressa sua solidariedade para com o povo sírio e os povos da região por seus direitos de determinar livremente e sem qualquer interferência estrangeira seus caminhos. Denunciamos também a hipocrisia e a dupla moral dos imperialistas, que apoiam e ou promovem ataques a povos e nações, levando centenas de milhares a se tornarem refugiados e, ao mesmo tempo, “derramam lágrimas” pelas pessoas deslocadas que fogem para salvar suas vidas. O CMP conclama seus membros e amigos a condenar as intervenções e os planos imperialistas na região e a expressar sua solidariedade para com os povos que dela necessitem. O Secretariado do CMP, 7 de abril de 2017
Nota pública em solidariedade à Justiça do Trabalho
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por meio de sua diretoria, vem a público repudiar os vários ataques que a Justiça do Trabalho vem sofrendo nos últimos dois meses, por ocasião em que se discute pauta no Congresso Nacional matérias atinentes às reformas trabalhista e previdenciária, além de outras diretamente ligadas ao Poder Judiciário de uma maneira geral. Desta vez, ignorando sete décadas de existência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como um dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário da União, ao lado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal Militar (STM), em voz isolada entre seus pares, declarou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes que “o TST é um laboratório do PT” e que conta com “simpatizantes da CUT”. Realçamos que a escolha dos membros do TST obedece ao rito da Constituição, sem ingerência direta de partidos políticos, mas por formação de lista que obedece a composição de magistrados de carreira, membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O TST, ao lado dos demais órgãos que compõem a Justiça do Trabalho e do próprio STF, ao longo de sua história, seja em momentos de crise, seja em momentos de êxito econômico e social, sempre interpretou e aplicou as leis do trabalho e a Constituição Federal, dirimindo crises no âmbito individual e coletivo. Tal atividade, realizada com imparcialidade ideológica e jamais movida por atividade partidária, mas sobretudo com respeito aos princípios e regras emanadas do Poder Legislativo. Destaca-se a Justiça do Trabalho como uma das mais produtivas do País e próxima do jurisdicionado, imprescindível à democracia e ao equilíbrio das relações sociais e do trabalho. Solidariza-se a AMB com os magistrados integrantes da Justiça do Trabalho e especialmente com o TST. Brasília, 4 de abril de 2017. Jayme de Oliveira Neto Presidente da AMB Da AMB
SINEPE propõe reduzir direitos garantidos na CCT da categoria
Em reunião no último dia 31, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino (SINEPE-MA) propôs limitar diversos direitos garantidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino da rede particular do Maranhão. As propostas foram recusadas pelo Sinterp-MA, que propõe um reajuste de 3% de ganho real acima do índice acumulado da inflação nos 12 meses anteriores à data-base da categoria (1º de março) – que foi de 4.69%. O SINEPE-MA propôs o aumento da redução permitida da carga horária dos professores, que hoje é de 25%, para 40% – com a consequente redução de salário; alteração do direito à gratuidade, que garante bolsas para os dependentes legais dos professores para: uma bolsa para aqueles que possuem jornada de 1 a 20 horas semanais; uma bolsa e meia somente para quem possui carga horária de 20 a 30 horas semanais, e o direito a duas bolsas somente para aqueles que trabalham mais de 30 horas semanais. Os trabalhadores administrativos somente fariam jus ao benefício da gratuidade a partir de quatro anos de contrato de trabalho. Propôs ainda que a licença sem vencimentos passaria a ser condicionada à concordância do patrão, e desde que o licenciado não fosse exercer a função em outra entidade do setor. Diante da não concordância do Sinterp-MA com as propostas que limitam garantias dos educadores, não houve avanço na negociação. Outra reunião foi designada para o dia 14 de abril.