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PROCON/MA orienta consumidores sobre itens que não devem constar na lista de material escolar

Logo mais um novo ano letivo será iniciado. Para evitar cobranças abusivas por parte das escolas e com o objetivo de garantir que o material escolar necessário para o desenvolvimento do processo pedagógico seja entregue, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-MA) orienta os pais com base na Portaria nº 52/2015, publicada pelo órgão em outubro de 2015.

O objetivo da portaria é garantir a melhor aplicabilidade das leis e buscar o equilíbrio nas relações de consumo. Para isso determina o que pode e o que não pode ser exigido dos alunos pelas escolas particulares na lista de material escolar.

“A Portaria tem a função de harmonizar a relação entre as partes, que deve ser construída para que os pais não se sintam lesados e para que as escolas não tenham problemas que comprometam o processo educacional. Garantir que os alunos não tenham o ensino comprometido é o mais importante”, destacou o presidente do PROCON/MA, Duarte Júnior.

O gestor orienta que ao receber a lista, os pais consultem a portaria e, em caso de dúvida, procurem o órgão para esclarecimentos. Se forem constatadas irregularidades, o consumidor pode formalizar denúncia.

Material escolar

De acordo com as determinações da portaria, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Os pais poderão optar pelo fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada, sendo que, para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo estabelecido, conforme previsto na Portaria 52/2015. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá ser integral, para não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes/educandos.

Itens como copos descartáveis, papel higiênico, álcool, papel colorido, massa de modelar, pregador, canudo, algodão, cola especial e cartolina não podem constar na lista, considerando que são materiais de uso coletivo e já estão inclusos no custo da mensalidade cobrada pela escola.

Algo que sempre esteve nos questionamentos dos pais era o destino da sobra de material escolar do ano anterior. Essa questão, o PROCON/MA esclarece na portaria, que prevê a devolução do que não foi utilizado ou o abatimento na lista do ano seguinte.

As instituições de ensino não poderão exigir que a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, etc.) seja feita exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a não ser que haja justificativa pedagógica.

Material de consumo individual

Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente, sendo permitido, apenas, em quantidade limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a lista de materiais proibidos consta na portaria).
Fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Fardamento escolar

Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção. Além disso, as malharias interessadas na venda deverão realizar cadastro prévio com as escolas, que disponibilizarão ficha técnica do fardamento.

Mensalidade

Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de

gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificará o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.

Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.

A Portaria foi fundamentada na Constituição Federal, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.069/90, Lei nº 8.907/94, Lei nº 9.870/99 e Lei nº 12.668/2013. Para ter acesso, na íntegra, acesse www.procon.ma.gov.br/portaria

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