Está prevista para ser encerrada no dia 22 de fevereiro a votação na Câmara dos Deputados e no Senado das alterações no texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Conforme anunciou o coordenador-geral da Contee, Gilson Reis, a entidade acompanhará a tramitação do tema na Câmara e no Senado. “Conversaremos com os parlamentares, defendendo os direitos dos trabalhadores, e mobilizaremos nossa categoria”, afirmou. Michel Temer enviou a Medida Provisória (MP) 808/2017 no fim do ano passado. A MP será analisada por comissão especial de deputados e senadores. Foram apresentadas 967 emendas.
Os senadores petistas Lindbergh Farias (RJ) e Paulo Paim (RS) e a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) pretendem revogar o trabalho intermitente, que permite aos empregadores contratar por hora trabalhada, em horário flexível de acordo com a necessidade de mão de obra. Os projetos dos senadores serão analisados pelas comissões de Assuntos Econômicos (CAE), de Constituição e Justiça (CCJ), e de Assuntos Sociais (CAS), onde tramitam em caráter terminativo, ou seja, se aprovados serão enviados à Câmara dos Deputados, sem necessidade de análise no Plenário do Senado.
Destruição de conquistas
Entre os temas da MP estão a jornada 12 X 36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso); o afastamento da gestante de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação (mas a gestante poderá trabalhar em local insalubre em graus médio ou mínimo se for apresentado atestado de saúde autorizando a atividade); trabalhador que receber menos do que o salário mínimo poderá recolher, por conta própria, ao Regime Geral de Previdência Social a diferença em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
No caso dos autônomos, Temer proíbe cláusula de exclusividade no contrato; define que não caracteriza a qualidade de empregado se o autônomo prestar serviços a apenas uma empresa; autoriza que o autônomo preste serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que podem ser ou não da mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho; penaliza, de acordo com o contrato, o trabalhador que recusar fazer atividade pedida pelo contratante; motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores de outras categorias relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não serão considerados empregados.
Sobre reparação de danos, considera que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer, a integridade física, etnia, idade, nacionalidade, gênero e orientação sexual são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural. O pagamento de indenizações dessa natureza pode variar de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.531) – o valor vai variar conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima. A reincidência só estará caracterizada se ocorrer num prazo de até dois anos após o fim da tramitação na Justiça da primeira ação. Os parâmetros para pagamento de reparação “não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte”.
Comissão de empregados e sindicato
A gorjeta não constituirá receita para os empregadores e será distribuída a todos os trabalhadores conforme regras definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Se não tiver essa previsão na convenção, os percentuais de rateio serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
Nas empresas com mais de 200 empregados poderá ser eleita uma comissão para representá-los, mas ela não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses da categoria, determinando a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.
No caso de enquadramento do grau de insalubridade, a MP inclui a prorrogação de jornada em locais insalubres, inclusive com a possibilidade de contratar perícia, desde que respeitadas todas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Os sindicatos podem entrar como parte apenas em ação coletiva.
O contrato de trabalho intermitente, além de ser celebrado por escrito, será registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. Deverá conter identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; local e prazo para o pagamento da remuneração.
Foi alterado o prazo para o empregado responder a um chamado de trabalho intermitente após o recebimento da convocação. Antes, o prazo era de um dia útil. Com a MP, o prazo passou para 24 horas. Em caso de silêncio do convocado nesse prazo, será presumida a recusa.
Férias parceladas
As férias poderão ser parceladas em até três períodos. Será devido ao segurado da Previdência Social o auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
As partes podem convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente locais de prestação de serviços; turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
O texto aprovado em julho de 2017 garantia o pagamento de multa de 50% da remuneração prevista se qualquer das partes descumprisse o acordo sem justo motivo. No novo texto, empregador e trabalhador intermitente poderão fixar em contrato o formato da reparação no caso de cancelamento de serviço previamente agendado.
Inatividade e rescisão de contrato
É considerado período de inatividade o intervalo temporal diferente daquele para o qual o empregado intermitente foi convocado e tenha prestado os serviços. Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviço a outras empresas que exerçam ou não a mesma atividade econômica da primeira empresa. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.
É considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente caso o empregador fique por um ano ou mais sem convocar o trabalhador para serviços. Extinto um contrato de trabalho intermitente, o empregador deverá ao trabalhador, pela metade, aviso prévio indenizado; indenização sobre FGTS; e, na integralidade, demais verbas trabalhistas, se houver. A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o trabalhador a requerer o seguro-desemprego. O trabalhador poderá movimentar sua conta do FGTS quando da extinção do contrato de trabalho intermitente. Os saques ficam limitados a 80% do saldo previsto na conta.
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Carlos Pompe